COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RELATÓRIO/PARECER
PROJECTO DE LEI N.º 550/X/3.ª (BE) - «Altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
PARECER
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 550/X foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O Projecto de Lei n.º 550/X, admitido em 7 de Julho de 2008, baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública também em 7 de Julho de 2008, para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. O Código do Trabalho, cuja alteração se propõe, resultou de iniciativa do XV Governo Constitucional que, em cumprimento do seu Programa de Governo, promoveu uma reforma da legislação laboral tendo presente as conclusões apresentadas pela «Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral», nomeada pelo Governo antecedente.
5. A filosofia orientadora do Código do Trabalho, de acordo com os seus autores, assentou em 4 princípios: (i) unificação e sistematização das diversas leis que regulam a prestação de trabalho subordinado; (ii) necessidade de balizar e reduzir a intervenção administrativa tutelar, dando maior liberdade aos intervenientes, sem prejuízo da sua maior responsabilização; (iii) criação e sustentação mais eficiente dos regimes de admissibilidade e flexibilidade da organização do trabalho; (iv) impedimento da tendência de eternização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
6. Sistematicamente, o Código do Trabalho encontra-se organizado, mediante um articulado de 689 artigos, com um Livro I, que inclui a matéria das “Fontes e aplicação do Direito do Trabalho”, do “Contrato de Trabalho”, e do “Direito Colectivo”; e um Livro II, onde constam os dispositivos normativos referentes à “Responsabilidade penal e contra-ordenacional”.
7. O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 15/2003.
8. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, procede à regulamentação do Código do Trabalho.
9. Nos termos do artigo 20.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho, este deverá ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, a 1 de Dezembro de 2003.
10. O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de rever o Código do Trabalho com base na avaliação feita na sua vigência e estabeleceu que essa avaliação seria cometida a uma comissão de peritos de reconhecida competência.
11. Em Abril de 2006 foi apresentado o Livro Verde sobre as Relações Laborais, que analisou os seus problemas concretos e elaborou respostas a ponderar pela Comissão do Livro Branco sobre Relações Laborais.
12. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. Em Novembro de 2007 foi apresentado o Livro Branco das Relações Laborais.
13. O Acordo Tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal foi assinado por Governo e Parceiros Sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008).
14. Em 9 de Julho de 2008, deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 216/X, apresentada pelo Governo, que aprova a Revisão do Código do Trabalho.
15. O Bloco de Esquerda considera que «o Código do Trabalho teve como ponto de partida um erro crasso: pretende fazer passar como modelo a precarização laboral, e de que, seguindo tal modelo, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade», sendo que «o que o País necessita, constata-se pelos mais variados quadrantes e pelas mais diversas opiniões publicadas, é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes».
16. Conforme refere a exposição de motivos, com o Projecto de Lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende «minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do “código do trabalho” e respectiva regulamentação» e «corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas do código laboral», «renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista».
17. Entre as várias propostas que constam no projecto de lei, os Deputados do Bloco de Esquerda optam por destacar: (i) a reintrodução do princípio mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; (ii) a humanização do horário de trabalho harmonizado e a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo-a da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação profissional; (iii) redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir criação de mais emprego; (iv) dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; (v) diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano; (vi) exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; (vii) permitir readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; (viii) democracia das empresas não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; (ix) fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; (x) reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; (xi) reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de igualdade entre a mulher e o homem; (xii) reforço das políticas de apoio à maternidade e paternidade; e (xiii) antecipação da idade da reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.
18. No passado dia 1 de Julho foi também admitido o Projecto de Lei n.º 547/X, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral».
19. O projecto de lei em apreço foi publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, conjuntamente com o Projecto de Lei n.º 547/X (PCP) e com a Proposta de Lei n.º 216/X (GOV), no dia 19 de Julho de 2008, por um prazo superior a 30 dias, até ao dia 10 Setembro.
20. O Projecto de Lei n.º 550/X será discutido na Reunião Plenária da Assembleia da República do dia 18 de Setembro de 2008.
Parte II – Opinião do Relator
Em primeiro lugar, não obstante as naturais diferenças de pontos de vista, é justo reconhecer e saudar as propostas do Bloco de Esquerda como um contributo importante para um debate sério e profícuo sobre o futuro das relações de trabalho em Portugal.
Concordamos com a ideia basilar apresentada pelo Bloco de Esquerda de que «o que o País necessita […] é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes».
Foi exactamente esta perspectiva que baseou diversas iniciativas que marcam a estratégia do actual Governo, como são exemplo o “Plano Tecnológico” ou o “Programa Novas Oportunidades”. O país pode assumir que é difícil encontrar um outro período da História em que um Governo tenha apostado tanto, e em tão pouco tempo, na inovação, na tecnologia, e na qualificação e formação dos portugueses, visando uma mudança de paradigma de desenvolvimento.
Mas, no âmbito do quadro estratégico do Governo, importava ainda cumprir o compromisso de preparar uma revisão da legislação laboral que, reforçando o estímulo à competitividade das empresas, proporcionasse melhores instrumentos de organização do trabalho, salvaguardando os direitos fundamentais dos trabalhadores e o combate à precariedade no trabalho.
O caminho de reflexão e debate foi conduzido pelo Governo, com sustentação prática e teórica, envolvendo especialistas e protagonistas de todas as áreas profissionais, respeitando uma indispensável lógica de compromisso e consenso sociais.
O Livro Verde, o Livro Branco, e o Acordo Tripartido entre representantes dos trabalhadores, dos empresários e do Governo, constituem por isso elementos incontornáveis neste debate legislativo, que não podem ser desconsiderados ou desvalorizados pelos grupos parlamentares nas suas propostas.
Importa salientar do Acordo Tripartido que «os Parceiros Sociais e o Governo entendem que a reforma do quadro normativo das relações laborais e a recalibragem adequada das políticas activas de emprego e de protecção social se potenciam mutuamente e constituem instrumentos indispensáveis de uma nova articulação virtuosa, entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade de emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.»
Entendemos que é esta «nova articulação virtuosa» que deve orientar o sentido progressista das propostas de alteração ao regime legal em vigor.
Ora, muitas das propostas do Bloco de Esquerda, apesar da generosidade ilusória para os trabalhadores, contrariam o justo equilíbrio encontrado pelo compromisso entre parceiros sociais, comprometendo negativamente a competitividade e a viabilidade de muitas empresas e, nessa medida, colocando em causa o emprego de muitos trabalhadores e oportunidades de trabalho para inúmeros cidadãos desempregados.
Parece-nos, desde logo, que a visão conservadora relativamente às regras de promoção da contratação colectiva, que tanto carece de ser dinamizada, a oposição indiscriminada a todas as propostas que visam melhorar as condições de adaptabilidade das relações de trabalho, ou o constrangimento desequilibrado dos instrumentos de contratação a termo, são exemplos que demonstram bem a insensibilidade presente nas propostas do BE relativamente às dinâmicas próprias dos diferentes sectores de actividade e sobretudo face aos exigentes desafios de competitividade que as nossas empresas enfrentam numa economia globalizada.
Com efeito, a experiência demonstrou que a recusa da caducidade dos contratos colectivos, como defende o Bloco de Esquerda, representa um incontornável factor de imobilismo nos processos de negociação colectiva das condições de trabalho.
Neste sentido, tenhamos em conta a seguinte apreciação da Comissão do Livro Branco relativamente a esta importante matéria:
«A Comissão considera que se deve manter a possibilidade de a convenção colectiva não revista cessar por caducidade. Os regimes colectivos têm nomeadamente em vista melhorar e adequar a regulamentação às necessidades dos trabalhadores e das empresas e, nessa medida, deve facilitar-se a sua actualização e, ao mesmo tempo, evitar-se que, por desacordo na sua revisão, se desactualizem e se convertam em factor de dificuldades. A possibilidade de a convenção cessar a sua vigência pode ser um elemento determinante de negociações construtivas e de acordos.»
Por outro lado, a revogação e rejeição liminar de instrumentos de adaptabilidade dos períodos de trabalho também defendida, condena a gestão eficiente dos recursos humanos por parte de muitas empresas, diminuindo as condições para o aumento dos níveis de produtividade e de criação de postos de trabalho.
Podemos mencionar ainda que, apesar de considerarmos razoável e pertinente a limitação do actual prazo máximo dos contratos a termo, a proposta de redução para um ano parece-nos desequilibrada e desfasada da realidade das empresas, e acentua as condições de precariedade no trabalho.
Não obstante as divergências, salientamos que o Bloco de Esquerda apresenta propostas de reforço ao apoio à maternidade e paternidade que estão em consonância com as orientações políticas do Governo, devidamente reflectidas no Acordo Tripartido subscrito por parceiros sociais.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral».
2. O Projecto de Lei n.º 550/X foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Mediante o Projecto de Lei em apreço, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende «minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do “código do trabalho” e respectiva regulamentação» e «corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas do código laboral», «renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista».
4. O Projecto de Lei n.º 550/X apresenta propostas que visam: (i) a reintrodução do princípio mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; (ii) a humanização do horário de trabalho harmonizado e a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo-a da adaptabilidade de horários de trabalho e da mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação profissional; (iii) redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir criação de mais emprego; (iv) dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; (v) diminuição da precariedade limitando os contratos a termo a um ano; (vi) exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; (vii) permitir readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; (viii) democracia das empresas não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; (ix) fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; (x) reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; (xi) reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de igualdade entre a mulher e o homem; (xii) reforço das políticas de apoio à maternidade e paternidade; e (xiii) antecipação da idade da reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.
Parte IV – Parecer
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:
Parecer
a) O Projecto de Lei n.º 550/X, cujo teor, de acordo com os proponentes, «altera o Código do Trabalho e a respectiva regulamentação repondo justiça social e laboral» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
O Relator O Presidente,
(Miguel Laranjeiro) (…)
Parte V – Anexos
1. Nota Técnica