COMISSÃO DE TRABALHO, SEGURANÇA SOCIAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER
PROJECTO DE LEI N.º 436/X/3.ª (CDS-PP) - «Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril»
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril».
2. A apresentação do Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª, admitido em 07 de Janeiro de 2008, baixou por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República às Comissões de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª) e de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
5. Os autores do Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (com as alterações previstas nos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio e 77/2005, de 13 de Abril), que definia e regulamentava a protecção na maternidade e paternidade, na adopção e na assistência a descendentes menores dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ora revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
6. Para justificar a apresentação do Projecto de Lei, com base em números oficiais sobre natalidade e índices de fecundidade, os proponentes alegam que «é urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente um ambiente político e social favorável à natalidade e à família».
7. Com o Projecto de Lei, os proponentes preconizam que a 15 dias de licença do pai, que não podem ser gozados pela mãe, devem acrescer 30 dias, remunerados a 80%.
8. Por outro lado, a proposta de alteração do CDS-PP visa estabelecer que o período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como a interrupção ou redução da actividade profissional (ex. paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
9. O Projecto de Lei em apreço, em conformidade com a legislação em vigor no momento da sua apresentação, propõe uma nova redacção para os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, ora alterado nos termos dos Decretos-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio e 77/2005, de 13 de Abril.
10. Se o n.º 2 do artigo 9.º do regime em vigor ao tempo da apresentação do Projecto de Lei estipulava: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho , o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência», os autores do Projecto de Lei propunham, desta feita, a seguinte nova redacção: «Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80 % da remuneração de referência».
11. Contudo, a alteração proposta seria equívoca e mereceria correcção, na medida em que não se encontrava previsto n.º 4 no artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que se referia à regulamentação da licença por paternidade , prevista no artigo 36.º do Código do Trabalho (antes da revisão prevista na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
12. Por sua vez, o artigo 22.º do regime jurídico, que também se pretende alterar, já definia no n.º 1 que «os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado» e no n.º 2 que «os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice».
13. Importa ter presente porém que o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dedica os artigos 33.º e seguintes à temática do exercício da parentalidade, prevendo, nomeadamente, um novo regime de licença parental inicial que permite à mãe e ao pai trabalhadores terem direito, por nascimento de filho, a licença de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, bem como um período de licença parental exclusiva do pai que pode chegar aos 20 dias úteis, dos quais 10 são obrigatórios (em caso de nascimentos múltiplos acrescem ainda dois dias por cada gémeo além do primeiro). Salienta-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Preambular, «os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade».
14. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, vem precisamente regular o novo regime de protecção social da parentalidade, revogando, conforme referido, o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, no qual incidem as modificações propostas pelo Projecto de Lei.
15. Considerando o propósito da iniciativa em apreço, cumpre destacar que nos termos do artigo 31.º do novo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
16. O Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª foi colocado em discussão pública no dia 31 de Janeiro de 2008, com duração até dia 1 de Março de 2008.
17. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitiu o respectivo parecer no dia 16 de Janeiro de 2009.
Parte II – Opinião
O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.
Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril».
2. O Projecto de Lei n.º 436/X/3.ª foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Contudo, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob o qual incide a iniciativa do CDS-PP, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, considera o relator que, salvo melhor e mais qualificado entendimento, o objecto da presente iniciativa legislativa é de impossível concretização e encontra-se, por isso, esgotado pelo que a mesma não reúne os requisitos para subir a plenário.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
O Autor do Parecer O Presidente da Comissão,
(Miguel Laranjeiro) (Alberto Arons de Carvalho)
Parte IV – Anexos
Parecer da
COMISSÃO DE ÉTICA, SOCIEDADE E CULTURA
Projecto de Lei n.º 436/X/3, alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 436/X/3, alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o Projecto de Lei acima mencionado baixou, nos termos dos números 1 e 2 do art.º 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
2. Motivação e objecto
O Projecto de Lei n.º 437/X/3, alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no Projecto de Lei n.º 436/X/3.
Assim, e na sequência do proposto no Projecto de Lei n.º 437/X, no sentido de alargar a duração de licença de maternidade/paternidade para 6 meses, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, no Projecto de Lei 436/X/3, a alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, relativo ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir a sua remuneração em 80%.
O Projecto de Lei em apreço, pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril – efeitos das faltas e licenças –, de modo a que todos os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, independentemente de determinarem ou não o reconhecimento do direito a retribuição, passem para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo a ser considerados como trabalho efectivamente prestado.
Parte II – Opinião da Relatora
O Projecto de Lei n.º 436/X/3 propõe uma alteração às regras de remuneração da licença de maternidade/paternidade, com base na presunção da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho ter sido alterada em conformidade com o proposto no Projecto de Lei n.º 437/X/3.
Deste modo, o facto de o Projecto de Lei n.º 437/X/3 ter sido rejeitado, determina que parte da alteração ora proposta pelo Projecto-lei n.º 436/X/3 deixe de fazer sentido.
Contudo, esse facto não determina a inutilidade do Projecto de Lei n.º 436/X/3, uma vez que este pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, nos termos acima assinalados.
Assim, considerando que, nos termos da legislação em vigor, a licença parental especial para assistência a filho, uma vez que se trata de facto de “uma licença sem vencimento” é “tomada em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice,” mas não é considerado como trabalho efectivamente prestado e não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a solução proposta pelo CDS-PP poderá ser considerada num futuro quadro legal.
Por isso, não obstante a inutilidade parcial do Projecto de Lei considero que o mesmo está em condições de subir a Plenário, fazendo-se as respectivas correcções em sede de discussão na especialidade.
Finalmente e relativamente à integração dos avós como destinatários de medidas de promoção da natalidade em igualdade de posição e circunstâncias com os pais, por ser uma opção traduzida no Projecto de Lei n.º 435/X/3, optei por fazer um comentário comum sobre o tema no relatório relativo a essa iniciativa legislativa.
Parte III
Conclusões
1- Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 436/X/3, alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008;
2- O Projecto de Lei n.º 437/X/3, alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, rejeitado na Reunião Plenária de 19 de Setembro de 2008, constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no Projecto de Lei n.º 436/X/3.
3- A rejeição do Projecto de Lei n.º 437/X/3 determinou a inutilidade parcial do Projecto-lei n.º 436/X/3 na parte relativa à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, referente ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir remuneração do sexto mês da licença em 80%.
4- O Projecto de Lei n.º 436/X/3 prevê ainda que a licença parental especial seja considerada como trabalho efectivamente prestado para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo.
5- Não obstante, e sem prejuízo da sua actualização em sede de eventual discussão na especialidade, o mesmo está em condições de ser discutido em Plenário.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte
Parecer
O Projecto de Lei n.º 436/X/3, alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2009
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Maria do Rosário Carneiro) (José de Matos Correia)
NOTA TÉCNICA
Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do
Regimento da Assembleia da República
INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 436/X “Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.”
DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 7.01.2008
COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]
Com o Projecto de Lei em apreço, os Deputados do CDS-PP propõem o aumento da licença de paternidade para mais 30 dias, sendo esse período remunerado a 80% da remuneração de referência, e podendo ser gozado pela mãe.
Propõem ainda que os tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivo de acompanhamento de filhos ou netos sejam considerados, para efeitos de reforma (nomeadamente, contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo) como se o trabalhador mantivesse a sua actividade normal.
Actualmente, a licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), é de 5 dias úteis, que devem ser gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Em iniciativa legislativa diversa desta (o Projecto de Lei n.º 437/X/3.ª – Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento), o mesmo grupo parlamentar propõe uma alteração ao artigo 36.º do Código do Trabalho, no sentido de conceder ao pai uma licença adicional de 30 dias consecutivos, a qual pode ser gozada pela mãe, no todo ou em parte, desde que tal conste de decisão conjunta dos pais.
Com o Projecto de Lei em apreço, trata-se de regular o modo como é remunerada essa licença adicional.
Na segunda alteração proposta, pretendem os Deputados do CDS-PP que sejam considerados como trabalho efectivamente prestado, para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo, os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, e que tal se aplique também aos casos em que há uma extensão dos direitos dos progenitores.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constitui também um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este mesmo princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a designação de “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a mesma ser objecto de ligeiras alterações no seu articulado, podendo eventualmente ser criado um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Exemplo: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação”).
b) Cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
- Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei;
- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada “lei formulário”];
- A presente iniciativa procede à sexta alteração ao Decreto-Lei
n.º 154/88, de 29 de Abril , pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada “lei formulário” (de preferência no título; exemplo: “Procede à sexta alteração ao Decreto-
-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril “Protecção na maternidade, paternidade e adopção”), acompanhada do título do respectivo diploma alterado, que faz parte da sua identificação nos termos 2 do artigo 7.º da referida “lei formulário” (“Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto”).
III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:
O Código do Trabalho (Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto ) consagra nos artigos 33º a 52º os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade. Trata se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Esta pode contudo ser aumentada em 25% ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir.
A Lei nº 35/2004, de 29 de Julho que regulamenta o Código do Trabalho, no Capítulo VI, trata da protecção na maternidade e da paternidade. A citada lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias Directivas, de entre elas, a Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pelo CES. O Acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.
Por seu turno o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro , 347/98, de 9 de Novembro , 77/2000, de 9 de Maio e 77/2005, de 13 de Abril define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
Com a aprovação do Decreto-lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, o subsídio de maternidade passou a ser no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência (artigo 9.º).
Importa também referir que o artigo 22.º do Decreto-lei 77/2000, de 9 de Maio, determina a equiparação da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade a trabalho efectivamente prestado, para efeitos de atribuição de outras prestações.
b) Enquadramento legal internacional
Legislação de Países da União Europeia
Espanha
Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A lei n.º 4/1995, de 23 de Março estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
São os artigos n.º 38.º, n.º 106.º, n.º 124.º, n.º 125º., n.º 133.º, n.º 135.º, n.º 172.º, n.º 180.º e 222.º das bases gerais da segurança social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho , modificado, que dispõem sobre prestações económicas por maternidade e por paternidade.
No estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março são, principalmente, os artigos n.º 11.º al. g), n.º 12.º, n.º 14.º, n.º 45 n.º 1 al. d), n.º 48.º e 52.º que contemplam esta matéria, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 28 de Dezembro , pela Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro , pela lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março e pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro .
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro , modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro , dispõe sobre as prestações económicas no sistema de segurança social por maternidade e por risco durante a gravidez.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais , dispõe de mais informação sobre esta matéria.
França
O Código do Trabalho prevê as condições de protecção da maternidade e educação das crianças, em que a mãe, no fim da licença de maternidade, pode optar por trabalhar a tempo parcial ou pedido de ausência do Serviço por um ano, renovável, até a criança completar 3 anos de idade e sem perda de direitos ou rendimento no seu local de trabalho.
O prolongamento da licença de maternidade pode ser assumido, parcialmente, pelo pai (licença parental), em idênticas condições no seu local de trabalho.
No Código de Segurança Social estão descritos os termos de remuneração e o direito aos diversos seguros de saúde, sociais e de educação, a usufruir pelas famílias. Igualmente se prevê o seguro de maternidade e licença de paternidade.
Os dois Códigos contemplam as condições de licença por adopção.
Itália
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março , contém as disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n. 53/2000, de 8 de Março. Os artigos 29.º, 34.º e 35.º deste diploma referem-se ao tratamento económico da situação laboral em período de gozo de licença parental.
O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).
c) Informação comunitária
No quadro do direito da União Europeia a licença parental é objecto da Directiva 96/34/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Este acordo representa um compromisso destas organizações interprofissionais “para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres”.
No seguimento desta Directiva foi apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996 um relatório respeitante à sua implementação nos Estados-Membros (COM/2003/0358).
Refira-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exorta a Comissão a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental introduzidas em 1996.
Outros actos relacionados
- O Livro Verde da Comissão Europeia “Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas”, de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia.
- Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE).
- Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)).
- Comunicação da Comissão: Livro Verde “Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" COM(2005)94, de 16.03.2005.
- Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)).
- Comunicação da Comissão: “O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade” COM/2006/571, de 12.10.2006.
- Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: “Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social” (6216/1/07).
- Comunicação da Comissão: “Promover a solidariedade entre as gerações” COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007
- Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre “a importância das políticas favoráveis à Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias” (2007/C 163/01)
IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos como pendentes e relacionados com a matéria em causa: o Projecto de Resolução n.º 131/X do Partido Comunista Português que “Reforça a protecção da maternidade e paternidade”, o qual propõe que se recomende ao Governo, entre outras medidas: “A atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias”; e o Projecto de Lei n.º 437/X do Partido Popular CDS-PP sobre “Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento”, ao qual se fez uma breve alusão, na parte relativa à análise sucinta dos factos e situações.
V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas (promovidas ou a promover)
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de comissões de trabalhadores, de associações sindicais e de associações de empregadores.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A Comissão competente deve promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias. Os contributos eventualmente recebidos podem ser objecto de síntese a juntar à nota técnica e ficam disponíveis na Comissão para consulta.
VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]
A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado, nos termos sugeridos, aquando da análise da conformidade com os requisitos constitucionais.
Assembleia da República, 24 Janeiro de 2008
Os Técnicos:
Maria da Luz Araújo (DAPLEN)
Luisa Colaço (DAC)
Teresa Félix, Paula Faria e Paula Granada (Biblioteca)
Margarida Guadalpi, Filomena Martinho, Lisete Gravito e Fernando Ribeiro (DILP)